Artigo 2º da Lei delegada nº 2 de 26 de Setembro de 1962
Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Esta lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente os relativos à garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.