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Artigo 9º, Inciso II da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1º do art. 13, da Lei nº 8.270, de 1991 , e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:

I

80% a partir de 1º de agosto de 1992;

II

100% a partir de 1º de outubro de 1992;

III

até 160% a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 9º, II da Lei delegada 13 /1992