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Artigo 9º, Inciso I da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1º do art. 13, da Lei nº 8.270, de 1991 , e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:[][]

I

80% a partir de 1º de agosto de 1992;

II

100% a partir de 1º de outubro de 1992;

III

até 160% a partir de 1º de novembro de 1992.

Anexo

Texto

Vigência Denominação Ago/Set/92 Out/Nov/92 Dez/92 Jan/93 A partir de Fev/93 Cargos de Natureza Especial 2.07 2.27 2.47 2.57 DAS-6 e CD-1 2.07 2.27 2.47 2.57 DAS-5 e CD-2 1.94 2.12 2.30 2.39 DAS-4 e CD-3 1.66 1.81 1.97 2.04 DAS-3 e CD-4 0.76 0.85 0.93 0.97 DAS-2 0.73 0.81 0.88 0.92 DAS-1 0.70 0.78 0.85 0.89 Base de Cálculo: Maior Vencimento de Carreiras Típicas de Estado