JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab), da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintêndencia de Seguros Privados perceberão Gratificação de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a partir de 1º de agosto de 1992, 120% a partir de 1º de novembro de 1992, e o restante conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º da Lei delegada 13 /1992