Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, devida aos servidores das categorias funcionais de Médico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social, nos termos da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 , bem como os Engenheiros de Segurança do Trabalho no efetivo exercício da função, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.