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Artigo 6º da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação devida ao Grupo DACTA, a que se refere o art. 14 da Lei nº 8.270, de 1991 , fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 6º da Lei delegada 13 /1992