Artigo 20 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1992, observadas as gradações nela estabelecidas.