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Artigo 20 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 20

Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1992, observadas as gradações nela estabelecidas.

Art. 20 da Lei delegada 13 /1992