Artigo 15 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A gratificação a que se refere o artigo anterior é extensiva às Funções Gratificadas e às Gratificações de Representação de que tratam as Leis nº 8.168, de 1991 e 8.216, de 1991 , e será calculada pelo fator 1.66, sobre os respectivos valores.