Artigo 13 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei nº 7.787 de 30 de junho de 1989 , observado, como limite máximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras típicas do Estado (art. 6º da Lei nº 8.216, de 1991).[][][]
Parágrafo único
Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada.