Artigo 12 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pagamento dos percentuais das Gratificações de Atividade, devidos a partir de 1º de novembro de 1992, nos termos dos arts. 3º a 9º, observará o disposto em regulamento aprovado pela Secretaria de Administração Federal e as disponibilidades orçamentárias, aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.