Artigo 11 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores não contemplados pelos arts. 2º a 10 perceberão Gratificação de Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.