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Artigo 11 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 11

Os servidores não contemplados pelos arts. 2º a 10 perceberão Gratificação de Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.

Anexo

Texto

Vigência Denominação Ago/Set/92 Out/Nov/92 Dez/92 Jan/93 A partir de Fev/93 Cargos de Natureza Especial 2.07 2.27 2.47 2.57 DAS-6 e CD-1 2.07 2.27 2.47 2.57 DAS-5 e CD-2 1.94 2.12 2.30 2.39 DAS-4 e CD-3 1.66 1.81 1.97 2.04 DAS-3 e CD-4 0.76 0.85 0.93 0.97 DAS-2 0.73 0.81 0.88 0.92 DAS-1 0.70 0.78 0.85 0.89 Base de Cálculo: Maior Vencimento de Carreiras Típicas de Estado