Artigo 1º da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 , em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada.