Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura.
§ 1º
Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assesorá-lo no exame de matéria do interêsse das classes representadas.
§ 2º
Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes.