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Artigo 7º da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura.

§ 1º

Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assesorá-lo no exame de matéria do interêsse das classes representadas.

§ 2º

Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes.

Art. 7º da Lei delegada 10 /1962