Artigo 6º, Alínea h da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE e membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério da Agricultura;
b
Ministério da Fazenda;
c
Ministério da Indústria e do Comércio;
d
Ministério da Marinha;
e
Ministério das Relações Exteriores;
f
Ministério de Viação e Obras Públicas;
g
Banco do Brasil S.A.;
h
Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
i
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
j
Superintendência da Moeda e do Crédito;
l
Superintendência Nacional do Abastecimento;
m
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
n
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
Parágrafo único
As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.