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Artigo 6º, Alínea g da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE e membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Agricultura;

b

Ministério da Fazenda;

c

Ministério da Indústria e do Comércio;

d

Ministério da Marinha;

e

Ministério das Relações Exteriores;

f

Ministério de Viação e Obras Públicas;

g

Banco do Brasil S.A.;

h

Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

i

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

j

Superintendência da Moeda e do Crédito;

l

Superintendência Nacional do Abastecimento;

m

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

n

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

Parágrafo único

As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.

Art. 6º, g da Lei delegada 10 /1962