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Artigo 4º da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 4º

A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora déle.

Art. 4º da Lei delegada 10 /1962