Artigo 4º da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora déle.