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Artigo 3º, Inciso V da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 3º

A SUDEPE poderá:

I

executar, diretamente, ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;

II

complementar, quando conveniente a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições;

III

propor a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito do redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;

IV

propor a fixação de preços do gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição do pescado;

V

avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satislazê-la, em cooperação com os órgãos de contrôle do comércio exterior;

VI

formar e aperfeiçoar pessoal especializado;

VII

efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações, equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras;

VIII

efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional;

IX

propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP;

X

subscrever capital de emprêsas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;

XI

assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;

XII

pronunciar-se sôbre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;

XIII

praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 3º, V da Lei delegada 10 /1962