Artigo 3º, Inciso IV da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SUDEPE poderá:
I
executar, diretamente, ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;
II
complementar, quando conveniente a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições;
III
propor a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito do redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;
IV
propor a fixação de preços do gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição do pescado;
V
avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satislazê-la, em cooperação com os órgãos de contrôle do comércio exterior;
VI
formar e aperfeiçoar pessoal especializado;
VII
efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações, equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras;
VIII
efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional;
IX
propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP;
X
subscrever capital de emprêsas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;
XI
assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;
XII
pronunciar-se sôbre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;
XIII
praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.