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Artigo 24 da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 24

A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes desta Lei, relativos a pessoal não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no art. 37 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , bem como a dos demais órgãos próprios.

Art. 24 da Lei delegada 10 /1962