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Artigo 20 da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 20

Os atos administrativos, de qualquer natureza referentes às atividades pesqueiras continuam em vigor, até disposição em contrário.

Art. 20 da Lei delegada 10 /1962