Artigo 2º, Inciso V da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
compete à SUDEPE:
I
elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;
II
prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;
III
realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;
IV
aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;
V
pronunciar-se sôbre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;
VI
coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;
VII
assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.