JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

compete à SUDEPE:

I

elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;

II

prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;

III

realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;

IV

aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;

V

pronunciar-se sôbre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;

VI

coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;

VII

assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.

Art. 2º, I da Lei delegada 10 /1962