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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 17

Enquanto não fôr efetivada a transferência dos serviços da Caixa de Crédito da Pesca, o Superintendente da SUDEPE fica investido de podêres especiais para assegurar o normal funcionamento dêsse órgão.

§ 1º

O Ministro da Agricultura designará um administrador para a Caixa de Crédito da Pesca com podêres para cumprir o disposto no artigo 16.

§ 2º

Os podêres especiais do Superintendente e as atribuições do administrador serão fixados em decreto do Poder Executivo.

Art. 17, §2º da Lei delegada 10 /1962