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Artigo 16 da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 16

O patrimônio da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca, - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, - serão transferidos à SUDEPE depois de arrolados e avaliados.

Parágrafo único

Não se incluem no disposto neste artigo os bens da Caixa de Crédito da Pesca que forem transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos têrmos da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962 .

Art. 16 da Lei delegada 10 /1962