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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 14

O Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP), que será anualmente revisto, abrangerá período futuro mínimo de três (3) anos, discriminando, pelos diferentes setores, os empreendimentos objetivados pela presente lei.

§ 1º

O PNDP compreenderá:

a

Justificação econômico-social da política da pesca e dos investimentos específicos do Govêrno Federal, definindo o seu alcance nos setores básicos em que se concentrem os investimentos públicos;

b

análise das perspectivas dos investimentos privados, com indicação das medidas para incentivá-los e enumeração das condições prioritárias, para recebimento de ajuda das entidades oficiais de crédito e da SUDEPE;

c

critérios a que deve obedecer a colaboração federal com os Estados e Municípios.

§ 2º

O PNDP dará destaque à realização de pesquisas e de experimentos básicos ao desenvolvimento da piscicultura, à organização e expansão da infra-estrutura da pesca, à formação e capacitação de mão-de-obra especializada e à assistência técnica e financeira àqueles que exerçam atividade relacionada com a pesca ou seus produtos.

Art. 14, §2º da Lei delegada 10 /1962