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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Deliberativo aprovará anualmente, até 30 de novembro, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte.

§ 1º

O Conselho Deliberativo, ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) de total dos recursos existentes para:

a

integralização de capital que a SUDEPE subscrever, de acôrdo com o inciso X do artigo 3º;

b

aquisição e revenda de equipamentos e artigos, destinados às atividades pesqueiras;

c

financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas emprêsas de pesca.

§ 2º

A amortização dos financiamentos concedidos pela SUDEPE poderá ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.

Art. 11, §2º da Lei delegada 10 /1962