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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 10

Constituem recursos da SUDEPE:

I

dotações orçarmentárias especialista que constarão, anualmente, do orçamento da União;

II

10% (dez por cento) do Fundo Federal Agropecuário;

III

créditos especiais, suplementares e extraordinários,

IV

resultados de suas operações financeiras;

V

taxas dos serviços que prestar;

VI

saldos dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;

VII

outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades.

Parágrafo único

Os recursos previstos no presente artigo destinam-se a financiar projetos do plano Nacional de Desenvolvimento de Pesca e a custear serviços da SUDEPE.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei delegada 10 /1962