Artigo 10º, Inciso II da Lei delegada nº 10 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem recursos da SUDEPE:
I
dotações orçarmentárias especialista que constarão, anualmente, do orçamento da União;
II
10% (dez por cento) do Fundo Federal Agropecuário;
III
créditos especiais, suplementares e extraordinários,
IV
resultados de suas operações financeiras;
V
taxas dos serviços que prestar;
VI
saldos dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;
VII
outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades.
Parágrafo único
Os recursos previstos no presente artigo destinam-se a financiar projetos do plano Nacional de Desenvolvimento de Pesca e a custear serviços da SUDEPE.