Artigo 4º da Lei delegada nº 1 de 25 de Setembro de 1962
Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ministros extraordinários são equiparados aos Ministros de Estado, quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades, inelegibilidades e remuneração, e dependem da confiança da Câmara dos Deputados, na forma do art. 11 do Ato Adicional .