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Artigo 3º da Lei delegada nº 1 de 25 de Setembro de 1962

Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.

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Art. 3º

O provimento dos cargos far-se-á na forma do art. 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961 e da Lei Complementar nº 2, de 16 de setembro de 1962 .

Art. 3º da Lei delegada 1 /1962