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Lei 4868-A de 30 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a

de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;

b

de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965