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Artigo 9º da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892

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Art. 9º

Os officiaes da arma de artilharia, que exercerem empregos dos mencionados no art. 4º do decreto n. 3.526 de 18 de novembro de 1865 , deverão ser transferidos para o estado-maior da dita arma, em substituição aos que, por ventura, alli existirem sem estar nas mesmas condições e não tiverem nos corpos da arma o tempo de serviço marcado no art. 6º.

Art. 9º da Lei 39-A /1892