Artigo 9º da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os officiaes da arma de artilharia, que exercerem empregos dos mencionados no art. 4º do decreto n. 3.526 de 18 de novembro de 1865 , deverão ser transferidos para o estado-maior da dita arma, em substituição aos que, por ventura, alli existirem sem estar nas mesmas condições e não tiverem nos corpos da arma o tempo de serviço marcado no art. 6º.