Artigo 8º da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Deverão cessar igualmente as transferencias para os quadros extranumerario e extraordinario, que ficarão assim limitados ás condições actuaes.
Deverão cessar igualmente as transferencias para os quadros extranumerario e extraordinario, que ficarão assim limitados ás condições actuaes.