Artigo 7º da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deverão cessar, desde já, as transferencias de capitães do corpo de estado-maior de 1ª classe para o de engenheiros.
§ 1º
As vagas de tenente do corpo de estado-maior de 1ª classe serão preenchidas em ordem de antiguidade, por transferencia dos tenentes ou 1º tenentes das armas combatentes, legalmente habilitados.
§ 2º
As vagas de capitão no corpo de engenheiros serão preenchidas, por ordem de antiguidade, metade por promoção dos tenentes do estado-maior de 1ª classe e das tres armas, e a outra metade por transferencia de capitães arregimentados, uns e outros legalmente habilitados.
§ 3º
As vagas de que tratam in fine o art. 8º da lei n. 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 e o precedente da presente lei, serão preenchidas, na falta de capitães, por promoção, em ordem de antiguidade, dos tenentes do estado-maior e das tres armas, legalmente habilitados.