Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Governo determinar que, a partir da data da presente lei, nenhum official, sendo de corpo arregimentado, poderá ser transferido nem promovido para corpo especial ou estado-maior da arma a que pertencer, sem que tenha um anno de effectivo serviço nos batalhões ou regimentos de sua arma.
§ 1º
As promoções dos officiaes do estado-maior de artilharia serão sempre para os batalhões ou regimentos da respectiva arma, e só podendo ser transferidos outra vez para o estado-maior depois de um anno de effectivo serviço na fileira.
§ 2º
Os que servem actualmente no estado-maior da arma e não tiverem, no posto em que se acham, o intersticio exigido pela lei de promoção, serão transferidos para os corpos arregimentados, afim de satisfazerem as exigencias deste artigo.