Artigo 5º da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á quarta parte do soldo de primeira praça; os voluntarios e recrutados que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, e, quando forem escusos, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 1.089 ares. Paragrapho unico. Os individuos voluntariamente alistados nas companhias de operarios servirão por seis annos e os menores aprendizes dos arsenaes, por oito annos, contados da data em que passarem para taes companhias.