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Artigo 4º da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892

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Art. 4º

Nos Estados em que, por qualquer circumstancia, não se houver procedido ao alistamento, será este immediatamente feito, abragendo todos os cidadãos, na fórma do art. 86 da Constituição, exceptuados os comprehendidos no n. 1 do art. 3º da presente lei.

Art. 4º da Lei 39-A /1892