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Artigo 3º da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892

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Art. 3º

Emquanto não for decretada nova lei de sorteio, será considerada em vigor a lei n. 2.556 de 26 de setembro de 1874 e os seus respectivos regulamentos, com as seguintes modificações: 1ª As isenções de que trata o art. 1º § 1º ficam reduzidas ao que dispoem os ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º desse paragrapho; 2ª As juntas de alistamento e as de revisão serão, em cada Estado, compostas de tres cidadãos, designados pelo respectivo governador, devendo, sempre que for possivel, ser preferidos officiaes reformados ou honorarios do Exercito ou Marinha, e, na falta destes, officiaes da Guarda Nacional; 3ª Os trabalhos dessas juntas serão regulados pelas disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 9º do art. 2º da citada lei; 4ª Das deliberações das juntas revisoras caberá recurso de qualquer cidadão ou dos interessados: nos Estados para uma junta fiscal, com séde na capital do Estado, composta do juiz seccional, do commandante da guarnição e do chefe do serviço sanitario; e no Districto Federal, para o ministro da guerra; 5ª Incumbe á junta fiscal zelar pela fiel execução do disposto nos arts. 86 e 87, § 3º, da Constituição Federal ; 6ª Os contingentes de que trata o art. 87 da Constituição Federal serão distribuidos até que se faça o recenseamento regular da União proporcionalmente a representação de cada Estado, na Camara dos Deputados ao Congresso Federal. 7ª A idade para alistamento militar de que trata a presente lei será de 18 annos; podendo, entretanto, ser admittidos nas escolas militares os individuos que tenham mais de 15 annos, conveniente robustez physica e a garantia de vagas para as respectivas matriculas; 8ª O tempo de serviço para os voluntarios e os sorteados que se apresentarem dentro do tempo que for marcado para apresentação, será de tres annos; 9ª Os sorteados que não se apresentarem á autoridade local competente dentro de 10 dias da publicação de seus nomes em editaes e na imprensa, servirão por quatro annos, e os que ainda não se apresentarem, até 30 dias depois desse ultimo prazo, serão considerados desertores, e obrigados a servir por seis annos. Paragrapho unico. O engajamento das praças de pret simples só poderá ter logar uma unica vez e por tempo nunca maior de tres annos. As que não se engajarem por aquelle tempo constituirão a reserva estabelecida no § 2º do art. 4º da lei n. 2.556 de 26 de setembro de 1874 . 10ª Os voluntarios serão admittidos quando e onde quer que se apresentem, tendo direito: a) a ser incluidos na guarnição do Estado onde se apresentarem, comtanto que o seu numero não exceda ás vagas abertas nessa guarnição, caso em que terão preferencia: 1º, os casados com filhos; 2º, os solteiros ou viuvos que sustentarem mãe ou pae decrepitos ou valetudinarios, irmã honesta solteira ou viuva; 3º, os viuvos com filhas ou filhos menores de 17 annos; b) serão preferidos em igualdade de condições entre candidatos a empregos de caracter federal, uma vez que satisfaçam as condições de capacidade exigidas para taes cargos.

Art. 3º da Lei 39-A /1892