Artigo 22 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 22
São desde já declaradas permanentes as disposições dos arts. 6º, 7º, 10, 11, 14 e 15 da presente lei.
São desde já declaradas permanentes as disposições dos arts. 6º, 7º, 10, 11, 14 e 15 da presente lei.