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Artigo 16 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892

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Art. 16

Emquanto não for decretada uma lei geral de promoções, serão observadas as disposições que vigoravam anteriormente ao decreto n. 307 de 7 de abril de 1890 para os medicos e pharmaceuticos e as do decreto n. 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 para os officiaes das outras classes do Exercito, menos no que diz respeito a intersticio, que só poderá ser menor de dous annos em tempo de guerra e devendo para as promoções ser exigidos os exames praticos de que tratam os arts. 28 e 29 do regulamento de 31 de março de 1851. Paragrapho unico. Os pharmaceuticos, entretanto, poderão ser promovidos, logo que se deem vagas, ainda mesmo que não tenham os 10 annos de serviço de que trata o art. 9º do regulamento de 7 de março de 1857.

Art. 16 da Lei 39-A /1892