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Artigo 15 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892

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Art. 15

O Governo mandará praticar, pelo tempo de seis mezes a um anno, nas estradas de ferro, telegraphos e outros serviços de engenharia do Estado ou por este subvencionados, os alumnos das escolas militares que concluirem o curso de engenharia.

Art. 15 da Lei 39-A /1892