Artigo 15 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Governo mandará praticar, pelo tempo de seis mezes a um anno, nas estradas de ferro, telegraphos e outros serviços de engenharia do Estado ou por este subvencionados, os alumnos das escolas militares que concluirem o curso de engenharia.