Artigo 14 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sem prejuizo da instrucção militar propriamente dita, deverá o Governo empregar o pessoal do Exercito em trabalhos technicos, taes como construcção de linhas telegraphicas e de estradas de ferro, levantamento de cartas, etc., afim de que o dito pessoal adquira pratica nesses serviços tão adstrictos á sciencia da guerra.