Artigo 12 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica desde já extincto o pessoal ecclesiastico do Exercito. Os officiaes-padres que contarem menos de 25 annos de serviço serão reformados com o soldo por inteiro, e os que contarem mais o serão nos termos da legislação vigente.