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Artigo 12 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892

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Art. 12

Fica desde já extincto o pessoal ecclesiastico do Exercito. Os officiaes-padres que contarem menos de 25 annos de serviço serão reformados com o soldo por inteiro, e os que contarem mais o serão nos termos da legislação vigente.

Art. 12 da Lei 39-A /1892