Artigo 10º da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os medicos e pharmaceuticos que de ora em deante tiverem de entrar para o quadro effectivo, serão estes no posto de alferes e aquelles no de tenente, até que, par este meio, fique o numero de medicos capitães e tenentes reduzido a 40, e o de pharmaceuticos tenentes e alferes a 16 em cada um destes postos.