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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892

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Art. 1º

As forças de terra para o exercicio de 1892 constarão:

§ 1º

Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito;

§ 2º

Dos alumnos das escolas militares até 600 praças e das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças;

§ 3º

De 24.877 praças do pret, de accordo com o decreto n. 56 de 14 de dezembro de 1889 , as quaes poderão ser elevadas ao duplo ou mais, em circumstancias extraordinarias;

§ 4º

O Governo, porém, não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria ou se dê nova organização ao Exercito, salvo circumstancia extraordinaria.

Art. 1º, §4° da Lei 39-A /1892