Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei 39-A de 30 de Janeiro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As forças de terra para o exercicio de 1892 constarão:
§ 1º
Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito;
§ 2º
Dos alumnos das escolas militares até 600 praças e das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças;
§ 3º
De 24.877 praças do pret, de accordo com o decreto n. 56 de 14 de dezembro de 1889 , as quaes poderão ser elevadas ao duplo ou mais, em circumstancias extraordinarias;
§ 4º
O Governo, porém, não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria ou se dê nova organização ao Exercito, salvo circumstancia extraordinaria.