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Artigo 2º da Lei de 30 de dezembro de 1950

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Art. 2º

O não atendimento do pedido dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data do seu recebimento pela destinatária, será, pela Bolsa de Valores Interessada, comunicado ao Ministério da Fazenda que imporá à infratora a multa diária de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) pelo tempo que exceder o prazo, até ser cumprido o disposto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

O produto dessas multas que serão recolhidas semanalmente constituirá receita da Câmara Sindical de Corretores da Bolsa, que tiver direito às informações mencionadas nesta Lei.

Art. 2º da Lei /1950