Artigo 1º da Lei de 30 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É reconhecido às Bolsas de Valores o direito de solicitar de suas congêneres, que, na conformidade do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946, houverem admitido à cotação ações e obrigações ao portador (debêntures), a relação pormenorizada das sociedades emitentes, sediadas nas unidades da Federação, onde funcionarem as solicitantes.