Artigo 9º da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A admissão no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais se fará, mediante concurso, entre os suboficiais da ativa do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente. Quando, porém, o número de candidatos aprovados fôr inferior ao número de vagas a preencher, poderão ser admitidos a concurso os primeiros sargentos da ativa; e, se ainda assim, não forem preenchidas as vagas, poderão concorrer a êsses quadros, pelo mesmo processo, os 2º e 3º sargentos da ativa e, na falta dêstes, os suboficiais da Reserva, primeiros sargentos da Reserva ou civis. a critério do Govêrno.